Telemedicina: como funciona no Brasil?

13
abr
2020

Muito tem se falado sobre a Telemedicina, principalmente agora que o Brasil está passando por uma crise, assim como o restante do mundo, com o Coronavírus (COVID-19), que é uma doença infecciosa causada por um novo vírus que nunca havia sido identificado em humanos.

O avanço da tecnologia aliado à Medicina tornou possível a transmissão e o compartilhamento de informações médicas a quaisquer distâncias, com segurança e melhorias também na qualidade do atendimento.

Mas afinal, o que é Telemedicina?

A Telemedicina é uma área da telessaúde que oferece suporte diagnóstico de forma remota, permitindo a interpretação de exames e a emissão de laudos médicos a distância. É importante ressaltar que a Telemedicina é exercida por profissionais de saúde devidamente capacitados, considerando as áreas avaliadas.

De acordo com o Conselho Federal de Medicina, na Resolução CFM nº 1.643/2002, essa especialidade representa o exercício da medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde.

Podemos dizer que a Telemedicina funciona através de uma combinação de equipamentos digitais, softwares, plataforma, Internet e especialistas qualificados.

Os benefícios da Telemedicina

São diversos os benefícios da Telemedicina, tanto para gestores e profissionais de saúde quanto para pacientes e a sociedade como um todo. Podemos citar como alguns deles:

  • É uma maneira inteligente de aproximar médicos a pacientes mais jovens, que têm a vida cada vez mais digital e dinâmica;
  • Agilidade na avaliação de exames e emissão de laudos;
  • Monitoramento de pacientes a distância;
  • Segurança nas operações;
  • Custos menores.

A Telemedicina no Brasil

Como falamos no início do texto, em decorrência da epidemia de COVID-19, o ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, aprova a Portaria n 467, que dispõe em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. As ações de Telemedicina de que tratam o caput ficam condicionadas à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.

Art. 2º As ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.

Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações.

Art. 3º Os médicos que participarem das ações de Telemedicina de que trata o art. 2º, deverão empregar esse meio de atendimento com objetivo de reduzir a propagação do COVID-19 e proteger as pessoas.

Parágrafo único. Os médicos que realizarem as ações de que trata o caput deverão:

I – atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações e autonomia; e

II – observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória, em especial as listadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19), disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.

Art. 4º O atendimento realizado por médico ao paciente por meio de tecnologia da informação e comunicação deverá ser registrado em prontuário clínico, que deverá conter:

I – dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente;

II – data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e

III – número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.

Art. 5º Os médicos poderão, no âmbito do atendimento por Telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico.

Art. 6º A emissão de receitas e atestados médicos à distância será válida em meio eletrônico, mediante:

I – uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;

II – o uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; ou

III – atendimento dos seguintes requisitos:

a) identificação do médico;

b) associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; e

c) ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.

§ 1º O atestado médico de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação do médico, incluindo nome e CRM;

II – identificação e dados do paciente;

III – registro de data e hora; e

IV – duração do atestado.

§ 2º A prescrição da receita médica de que trata o caput observará os requisitos previstos em atos da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa).

§ 3º No caso de medida de isolamento determinada por médico, caberá ao paciente enviar ou comunicar ao médico:

I – termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, 11 de março de 2020; ou

II – termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam no mesmo endereço, de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 454/GM/MS, 20 de março de 2020.

Com isso, a Telemedicina é liberada no Brasil, contemplando a emissão de receitas e atestados médicos à distância, desde que assinados com certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

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